direito
1.1- Conceito
1.2- Características
1.3- Os poderes do empregador
1.4- Poder de controle
1.5- Poder disciplinar
1.6- Outros tipos de empregadores
1.7- Empregador rural
1.8- O empregador doméstico
1.9- Alterações nas empresas
1.10- Conceitos importantes
1.1- Conceito:
A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2° da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho. Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviço.
Inciso 1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de empregador, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregadores. Desta forma, atualmente é mais simples admitir que EMPREGADOR seja todo aquele que ultiliza força de trabalho de outrem, mediante pagamento de salário, desenvolver alguma atividade laborativa, pouco importando a finalidade.
1.3 Características
Aprofundando um pouco no conceito de empregador conforme definido na CLT, pode-se dizer que: É o empregador quem assume os risco da atividade econômicos. Desta forma, tanto lucro, quanto prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregador.
O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregador de graça. É também, o empregador, responsável pela direção de sua atividade, possuindo o poder de direção e organização, o poder de controle e o poder disciplinar.
1.3 Os poderes do Empregador
Poder de Direção e organização do Empregador sendo o empregador um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. É o empregador quem estabelece qual atividade que será desenvolvida: agrícola,