direito
Os conflitos que ocorrem na seara internacional não podem, via de regra, ser solucionados da mesma maneira, o que se deve, fundamentalmente, à forma pela qual a sociedade internacional está organizada do ponto de vista jurídico.
Portanto, as relações internacionais são caracterizadas por:
(A) Inexistência de um poder central mundial, ou seja, não há um ente de direito internacional que imponha aos Estados Soberanos as suas deliberações;
(B) Igualdade jurídica entre os Estados;
(C) Soberania dos Estados;
(D) Princípio da não-intervenção.
É o conjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional). É o ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com o fim precípuo de viabilizar a convivência entre os integrantes da sociedade internacional.
O direito internacional não é dotado da mesma coerção existente no prisma interno dos Estados, mas seus princípios e normas são aceitos quase que universalmente, incidindo sobre:
(A) Entre Estados diferentes;
(B) Entre Estados e nacionais de outros Estados;
(C) Entre Nacionais de Estados diferentes;
(D) Entre Estados e organismos internacionais.
Direito Internacional Público e Privado:
O Direito Internacional trata destas relações e deste âmbito normativo, que pode ser positivado ou costumeiro (costumes).
Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados.
Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado.