DIREITO
Unidade I: Av. Fernando Corrêa da Costa, 1.800 Dr. João Rosa Pires
Campo Grande (MS) 79004-311 (67) 3316-6000
Unidade II: Rod. BR 163 – Av. Gury Marques, 3.203Chácara das Mansões
Campo Grande (MS) 79079-005 (67) 3345-6100
Considerações sobre a peça
Equivale à apelação no processo civil. É cabível das decisões que põem fim ao processo, quer tenham apreciado o mérito ou não.
No processo do trabalho, cabe das decisões das varas e também dos tribunais, quando estes últimos analisarem processos de sua competência originária.
Deve ser elaborado em duas peças, sendo que a primeira deverá conter os requisitos de admissibilidade, destacando a tempestividade, o depósito recursal
(se empregador) e custas processuais, sendo encaminhada ao órgão que proferiu a decisão recorrida, e a segunda, denominada RAZÕES DO
RECURSO ORDINÁRIO, será feita para análise do tribunal imediatamente superior. Previsto no art. 895 da CLT, seu prazo é de 8 dias e será recebido somente no efeito devolutivo.
CASO PRÁTICO.
Determinada empresa demitiu vendedora de loja de roupas finas, alegando que, por ser estabelecimento de luxo, seriam mantidas apenas pessoas de boa aparência e que, ademais, apresentassem atestado de esterilização, “para que não houvesse riscos de afastamentos do serviço”. Ao reclamar da situação, a trabalhadora foi bastante humilhada, em público, recebendo irônico “conselho” do Gerente da Loja para que fosse “procurar seus direitos”. Despedida socorreu-se a Justiça do trabalho onde postulou as verbas rescisórias, a percepção em dobro da remuneração pelo período de afastamento, tudo acrescido de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, tendo em vista as graves humilhações sofridas. O Juízo da primeira instância julgou a ação procedente em parte, determinando a reintegração, contra a vontade da
Reclamante que alegara em Juízo não ter nenhum ambiente para retornar àquele emprego,