direito
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251, nesta Capital, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 159, 962, 1537 e seu inciso I, 1538, 1539 e 1544, do Código Civil, artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais disposições pertinentes adiante aludidas, vem propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
em benefício de HIAGO AUGUSTO MANGINI, brasileiro, solteiro, menor impúbere, representado por sua mãe SANDRA REGINA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade/RG n.º4.537.474-2 SSP/PR, residentes e domiciliados na Rua Victor Benato n.º 170, Pilarzinho, Curitiba, Paraná,
em face do HOSPITAL E MATERNIDADE ERASMO DE ROTERDAM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, C.G.C.: 01.367.501/0001-73, com sede nesta capital, na Rua Mateus Leme, 2600, Bom Retiro, e da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO (Hospital Infantil Pequeno Príncipe), C.G.C.M.F. nº 76.591.569/0001-30, com sede nesta capital, na rua Desembargador Motta, 1070, Rebouças, pela razões a seguir enumeradas:
I - Legitimidade do Ministério Público como Substituto Processual
Reza o Código de Processo Penal que "a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil" (art. 64), aduzindo a mesma carta, mais adiante que, se "o titular do direito à reparação do dano for pobre... a ação cível será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público" (art. 68). Consoante recente julgado do STF:
“o Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [‘Quando o titular do direito à reparação