Direito
LIBERDADE DE IMPRENSA – LIMITES NO RAMO DA COMUNICAÇÃO – ARTIGO 221, IV DA CF – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação que se busca o provimento judicial para impedir a publicação de matéria jornalística a respeito de dados que estão sob o manto de segredo de justiça em procedimento de investigação criminal do inquérito 2012.37.00.0001752-4.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, a questão objetiva analisar a cerca do impedimento da publicação de matéria de cunho jornalístico que se trata de dados que estão sob o manto de segredo de justiça. Tendo em vista que o exercício da liberdade de imprensa não é totalmente absoluta.
Em segundo, o impedimento de publicação de qualquer matéria ou nota jornalística ofensiva ao autor da ação, impedindo assim a divulgação de conversas colhidas pelas interceptações telefônicas, podendo assim gerar conclusões de cunho ofensivo à conduta ética do requerente em questão.
Tendo em vista tais questões a Carta Magna em seu artigo 221, inciso IV, traz o texto que diz:
Artigo 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A cerca da norma citada anteriormente é nítido que a Carta Magna impõe limite as programações de radio e televisão, entretanto, outros ramos da comunicação, tais como jornais e revistas também devem obedecer ao mesmo dispositivo, neste mesmo sentido alguns doutrinadores como Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco:
O respeito à dignidade pessoal e também o respeito aos valores da família são erigidos à condição de limite da liberdade de programação de rádios e da televisão, como se vê no art. 221 da Constituição. Não significa, certamente, que apenas as emissoras de rádio e televisão estejam obrigadas a respeitar a dignidade da pessoa humana. A relevância para com este valor é a base do Estado democrático (art. 1º, III, da CF) e vetor hermenêutico