Direito
Os bens, segundo Agostinho Alvin, são coisa materiais ou imateriais, corpóreos e incorpóreos, como as criações intelectuais, que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. São considerados bens coisas existentes que proporcionam uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo patrimônio. Para o bem ser objeto de relação jurídica privada, é preciso que ele possua idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Classificação dos bens :
a) Bens corpóreos - São bens que nossos sentidos podem perceber, são materias (ex: livro, automovel, casa)
b) Bens incorpóreos - Os que não possuem uma existencia tangível, são imateriais (ex: direitos autorais, creditos, invenções)
Os primeiros podem ser objeto de compra e venda; o segundo somente de cessão.
c) Bens imóveis - os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar a outro sem se danificar e são adquiridos por transcrição (escritura pública), usucapião (ocupação sem oposição), acessão (acréscimo natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem).
d) Bens móveis - são móveis os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção (achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher)
e) Bens fungíveis - bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. Por exemplo: dinheiro.
f) Bens infungíveis - bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva
g) Bens consumíveis - os móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância e os destinados à alienação, como uma tela exposta para a venda em uma galeria de