Direito
O conjunto de normas variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza, efeitos e vários outros modos. As leis podem ser segundo a sua natureza, classificadas em: a) Substantivas são aquelas que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. Ex.: Código Civil, Código Penal, Código Trabalhista, etc. b) Adjetivas são aquelas que traçam os meios de realização dos direitos. São as que estabelecem regras relativas aos procedimentos jurídicos. Ex.: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc. Quanto à sua hierarquia, as normas se classificam em: a) Normas Constitucionais são aquelas que constam da Constituição. São as normas mais importantes, pois asseguram os direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e disciplinam a estrutura da nação e a organização do Estado. A Constituição Federal situa-se, com efeito, no topo da escala hierárquica das leis. Ex.: Qualquer artigo da Constituição Federal de 1.988. b) Leis Complementares são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial. Destinam-se a regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é auto executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Ex.: Lei Complementar nº. 11.417 de 11/12/2.006 que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 123 de 14/12/2.006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, etc. c) Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos