Direito
Direito é a ordenação heterônoma, coerciva e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores. (Miguel Reale Jr.). Sua finalidade para a vida em sociedade é regular as relações humanas, impedindo a desordem e o crime, e para a profissão de contabilista o direito possui as bases legais para a aplicação da contabilidade, o direito e a contabilidade se completam.
Ordenação Heterônoma: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados;
Coercibilidade: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;
Bilateralidade Atributiva: Quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou fazer garantidamente algo; é uma proporção subjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou fazer, garantidamente algo.
Integração normativa de fatos e valores: a.) Aspecto normativo – o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; b.) Aspecto fático – o direito considerado em sua efetividade social e histórica; c.) Aspecto axiológico – o Direito como valor de justiça.
2. Dê três exemplos de direitos objetivos e seus respectivos direitos subjetivos.
Exemplo 1: Um indivíduo contrai uma dívida e não cumpre com o pagamento. O credor tem o direito subjetivo de cobrar a dívida através de uma execução judicial.
Exemplo 2: Um indivíduo sofre agressões verbais manifestamente racista, a vítima tem o direito subjetivo de