direito
Fredie Didier Jr.
Advogado. Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Professor-adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado).
Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo1. Nem poderia haver. Esse parece um início estranho de um ensaio cujo título é o instituto que se reputa inexistente – embora acompanhado de uma interrogação entre parênteses. Pode ser. Mas talvez seja conveniente expor logo a nossa conclusão, até mesmo como uma forma de advertência a quem procure nestas linhas solução diversa.
Pois bem.
O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88)2. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro3. Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, que admitem a possibilidade de litisconsórcio necessário ativo, reconhecem que “esta atitude potestativa não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação”4. Essa circunstância, violação intolerável de direito fundamental, já deveria ser o suficiente para inumar a discussão. Sucede que há diversos autores que defendem a
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Em sentido diverso, admitindo o litisconsórcio necessário ativo, além de Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, citados ao longo da exposição: LAMBAUER, Mathias. Do litisconsórcio necessário. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 117 e segs;
DINAMARCO, Cândido Litisconsórcio. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1997, item 58, embora com uma visão muito restritiva do fenômeno; FREIRE, Homero. Litisconsórcio necessário ativo. Recife: Livraria Literatura Jurídica
Internacional, 1954, p. 78-81; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado.