DIREITO

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Sobre o novo divórcio, Dr. Rodrigo da Cunha

"Especificamente no Direito de Família seria muito bom para a construção da cidadania que os promotores de justiça tivessem uma posição para além dos custos legis. Aliás, o Ministério Público de Minas Gerais tem dado exemplo para todo o Brasil. Primeiro ao instalar a especialidade das procuradorias de justiça para dar parecer nos casos de família e, por último, o seu pioneirismo ao criar a 'Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias'. Isto significa que o Ministério está assumindo cada vez mais o seu papel, função e razão de sua existência."

Rodrigo da Cunha é advogado, mestre e doutor em direito civil. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

A separação judicial foi suprimida do nosso ordenamento ou ela, por não ter sido revogada expressamente, convive com o instituto do divórcio?

A Separação Judicial foi suprimida do ordenamento jurídico. Embora não tivesse havido revogação expressa, com a superveniência da EC 66/2010, a Constituição Federal retirou de seu corpo normativo o anacrônico instituto da separação judicial. Não há mais dúvida da supremacia axiológica da Constituição Federal, da aplicabilidade imediata das normas constitucionais e da vontade soberana do comando constitucional que deve prevalecer sobre toda a legislação infraconstitucional. Deve-se interpretar a legislação infraconstitucional de acordo com a Lei maior e. jamais o inverso. O TJMG, em sua maioria tem interpretado a Ec 66/2010 neste sentido, ou seja, que a separação judicial não existe mais em nosso ordenamento jurídico.

É possível contestação de mérito em uma ação de divórcio sem cumulação de pedidos?

Na demanda litigiosa, com o advento da EC nº 66/2010 não cabe mais a discussão de culpa e culpados. Havendo tão somente o pedido de dissolução do vínculo conjugal, cabe ao réu, em sua contestação, apenas confirmar o pedido do autor,

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