direito
Crimes dolosos: conduta dolosa, resultado ( crimes materiais ), nexo de causalidade ( crimes materiais ), tipicidade que é relação de imputação objetiva; Crimes culposos: conduta voluntária, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, relação de imputação objetiva, quebra do dever de cuidado objetivo, previsibilidade objetiva. Previsibilidade de que o resultado danoso pode ocorrer, caso não haja observância do dever jurídico. OBS: antijuridicidade / ilicitude – contrariedade entre a conduta do sujeito ativo e o ordenamento jurídico. Conduta Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir resultado previsto na lei penal como crime. ( O CP adotou a teoria finalista da ação). A conduta, é considerada como a realização material da vontade humana, efetivada com um ou mais atos. Assim, “Ato”, é uma parte da conduta, apresentada por meio de ação. É interessante observar que o DP deve aplicar princípios constitucionais ( dignidade do ser humano). Para Capez, a teoria da conduta, deve ser a finalista ( dolo / culpa no FT), acrescido do controle material dos princípios constitucionais do DP. Somente haverá delito, com a vontade humana exteriorizada e que de alguma forma agrida bem jurídico de terceiro. A vontade e a consciência, devem ter finalidade definida. O DP não se preocupa com resultados ocorrido por caso fortuito, de força maior, por coação físicas ou por atos reflexos. Ex: rio que mata; raio que incendiou a mata; touro que persegue cidadão que invadiu seu espaço, ....; O DP somente considera crime se a conduta for dolosa ou culposa, ou seja, não há imputação objetiva. O DP funda-se no princípio da evitabilidade da conduta assim, somente serão relevantes as condutas impulsionadas pela vontade, pois somente