direito
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, CTPS nº1234 – série 110/RJ, portadora da carteira de identidade nº112438686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, filha de xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, endereço que indica para os fins do artigo 39, I, c/c 44 do CPC propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário. Em face da CLÍNIA BIO SAÚDE E BELEZA LDTA, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP : 22.070-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I – DA PRIORIDADE DO IDOSO
Ressalta-se que a reclamante é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71da Lei 10741/03, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da presente ação.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara a autora, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no artigo 2º, parágrafo Ú da lei 10160/50 c/c com art. 790, parágrafo 3º da CLT.
III – DA COMISSÃODE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu a CCP, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, nas ADINs 2139 e 2160-5. Portanto, prevalece o art. 5º, XXXV da CRFB/88 que dispõe s obre o livre acesso à justiça.
IV – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela empresa reclamada em 04/03/1990 e dispensada em 10/11/1994, não tendo seu vínculo empregatício reconhecido pela reclamada.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO