dIREITO
Conceito de Direito Penal
É o ramo do direito público que define as infrações penais e estabelece uma pena.
Características do Direito Penal
1. Carater Público: Visa a coletividade;
2. Sancionador: É punitivo;
3. Retributivo: A pena é uma retribuição da infração;
4. Ressocializador: Visa reinserir o Peba na sociedade;
5. Ciência Normativa: Tem como objeto de estudo as Normas;
6. Ciência Valorativa: Visa os bens mais importantes da sociedade (Vida, dignidade, honra, uma mercedes benz)
Sua classificação pode ser objetivo e subjetivo. O primeiro é a lei postulada e o segundo é a possibilidade dessa lei ser usada.
Pode ser comum (Federal e Estadual) ou ser especial (leis extravagantes, tipo: a lei eleitoral, a lei militar etc.)
Sua fonte primária é a lei. Somente a lei pode definir crimes!!!! Mas a interpretação das leis pode se dar por jurisprudência, doutrinas, costumes entre outros.
História do Direito Penal (To achando que não vai cair na prova não, mas tá ai)
Vingança Privada: Justiça com as próprias mãos.
Vingança Divina: Matavam as pessoas pros deuses ficarem de bobs.
Vingança Pública: A lei era aplicada para atender a soberania do governador... Lembrem-se dos romanos, gladiadores, rei leonidas... (zuando)
Cód de Hamurabi: “Olho por olho, dente por dente.
Periodo Humanitário: Iluminismo/ dignidade do preso / escola clássica (1ª Becaria e 2ª Carrara)
Crime: É a infração da lei do Estado que foi promulgada para ser respeitada, Isso pode ser positivo ou negativo moralmente imputável e politicamente danoso. Ou seja, a lei diz não, ele sabe que vai dar merda, ele não é doido e mesmo assim o peba faz...
Período Científico: A justiça deve conhecer o homem para compreender o direito penal. Divide-se em período antropológico e sociológico.
No sociológico o crimonoso se divide em natos, loucos, habituais, ocasionais e passionais.
No Brasil........
Colonia: Afonsinas (1512) / Manoelinas