direito
"Só que o art. 6º da CF (na redação da EC 26/2000) reconhece como direito social a moradia.]
"Se as regras urbanísticas e ambientais são relevantes, mais importante é impedir que a incidência delas vulnere valores constitucionais superiores.
"Não há como fugir, mesmo que já se tenha tornado um chavão, do princípio da proporcionalidade. Por ele, procura-se compatibilizar a aplicação, em concreto, de valores que estejam em aparente conflito. Enfim, 'quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas' (Humberto Bergmann Ávila, A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade, Revista de Direito Administrativo, n. 215, p. 158-159).
"Busca-se, como primazia, deferir a incidência concomitante dos princípios envolvidos; em caso de impossibilidade, dá-se preferência àquele de maior destaque - não para derrogá-lo, mas para mitigá-lo na hipótese específica, dando predominância àquele outro. Enfim, augura-se a conciliação entre eles; tanto quanto possível para mantê-los em posição de idêntico equilíbrio ou, sendo inviável, fazendo o mais relevante preponderar, mesmo que não olvidando por completo o segundo.
"A propósito, a doutrina tem buscado dar normatividade aos princípios, diferenciando-os das regras propriamente ditas em face do grau de concretude que assumem (Luiz Afonso Heck, O modelo das regras e o modelo dos princípios na colisão de direitos fundamentais, Revista dos Tribunais, n. 781, p. 71 e ss.; Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 243 e ss.; Edílson Pereira de Farias, Colisão de direitos - a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, p. 24 e ss.; Willis Santiago Guerra Filho, Princípios da isonomia e da proporcionalidade e privilégios processuais da Fazenda Pública, Revista de Processo, n. 82, p. 70-91; Ruy Samuel Espíndola, Conceito de Princípios