Direito
O Brasil usa o dualismo para solução desses conflitos. Nele se admite a existência de duas ordens distintas: a interna e a externa, onde cada uma não se comunica com a outra. O Direito Interno é elaborado pela vontade soberana do Estado, enquanto que o Direito Internacional assenta-se na acomodação destas vontades e, via de conseqüência, admite que a norma internacional somente poderá ser aplicada à vida interna por incorporação ao Direito Nacional.
A Emenda Constitucional número quarenta e cinco buscou preencher a lacuna existente em nosso ordenamento pátrio superior, fazendo inserir em sue artigo quinto, o inciso LXXVIII e seus parágrafos, com vigência de força erga omnes, evidenciando a adoção de uma certa e marcante inclinação para a teoria dualista, pelo menos em uma dicção imediata do parágrafo terceiro do novo inciso, elevando ao patamar de Emenda Constitucional os tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em cada casa (Senado e Câmara Federal) por dois turnos com três quintos dos votos.
Esta Emenda trouxe duas exceções: quando se tratar de direitos humanos, o tratado internacional ratificado pelo Brasil tem validade imediata no direito brasileiro, incorporando-se automaticamente. Trata-se porém de caso restrito e não geral: apenas quando se tratar de direitos humanos. Outra questão prevista na nova redação constitucional é no tocante ao Tribunal Penal Internacional, que se torna competente para julgar crimes contra os direitos humanos, que independe de decreto presidencial para ser aceito. E trata-se de cláusulas pétreas de nossa Constituição.
A teoria do dualismo adotada pelo Brasil considera a existência de dois direitos autônomos e separados: o direito interno e o externo. Segundo essa teoria e nosso ordenamento jurídico, o tratado internacional celebrado pelo Brasil com outros países obriga o país perante eles,