direito
INTRODUÇÃO
Uma das melhores definições de contrato de locação é a de Clóvis Beviláqua, "o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso ou gozo de uma coisa infungível, a prestação de serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada".
A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra parte paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços); ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada).
A locação é um contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não-solene. É bilateral porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes. É oneroso devido ao seu propósito especulativo. É consensual porque independe da entrega da coisa para seu aperfeiçoamento. É comutativo porque, cada uma das partes pode antever e avaliar a prestação que lhe será fornecida e que é equivalente da prestação que se dispõe dar. É não-solene porque não existe nenhuma cominação legal, ou seja, a lei não impõe forma determinada para o seu aperfeiçoamento.
A prestação de serviços é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, quando se contrata mediante retribuição. Já a empreitada é o negócio jurídico onde uma das partes se obriga a realizar, sem subordinação ou dependência, determinada obra, pessoalmente ou por terceiros, enquanto que a outra parte (dono da obra ou comitente) orienta o serviço e obriga-se a remunerar de acordo com o estipulado.
Quem recebe a coisa em locação se denomina locatário, e quem oferece a coisa em locação, denomina-se locador.
A locação de serviços pode ter por objeto o trabalho físico ou intelectual, ou ainda a empreitada de uma obra para qual o locador promete fornecer apenas seu trabalho, ou seu