Direito
Direito PESSOAL – é a relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Direito REAL – poder jurídico e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
TEORIAS
UNITARIA REALISTA – procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisa e os das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla que o direito patrimonial.
DUALISTA – CLASSICA – diz que o direito material apresenta características próprias, que os distingue dos direitos pessoais e obrigacionais.
PRINCIPIOS
A) DA ADERENCIA – estabelece um vinculo ou relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.
B) PRINCIPIO DO ABSOLUTISMO – erga omnes e jus persequandi, aqui surge o direito de seqüela, que é u direito de perseguir a coisa e reivindicá-la do poder de quem quer que seja.
C) PRINCIPIO DA PUBLICIDIDADE OU VISIBILIDADE – os direitos reais sobre imoves so se adquirem após o registro do mesmo no cartório de registro de imóveis. Já sobre os objetos móveis se adquirem após a tradição.
D) PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE- o número de direitos reais é limitado, ou seja, está taxado em lei; ART 1225, CC.
E) PRINCIPIO DA TIPIFICAÇÃO – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais.
F) PRINCIPIO DA PERPETUIDADE – a propriedade é um direito perpetuo, não se perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais.
G) PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE – o objeto ou imóvel é exclusivo ao titular do direito real.
POSSE
CONCEITO – é o exercício aparente de um dos direitos da propriedade
POSSE x PROPRIEDADE
A posse existe no mundo da aparência, já a propriedade existe no mundo da realidade.
A