DIREITO
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos) Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “VANTAGEM INDEVIDA” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida e que o faz em razão da função que exerce ou assumira, isto é, que tenha consciência dessa circunstância). Há elemento subjetivo especial do tipo que é representado pela finalidade da ação que visa vantagem indevida, PARA SI OU PARA OUTREM. .
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.
SUJEITO PASSIVO – é o Estado-Administração, além do particular eventualmente lesado, quando, por exemplo, o funcionário público solicita a vantagem indevida, não ofertada nem prometida por aquele, não configurando,portanto a corrupção ativa.
Consumação e tentativa
Consumação – a consumação do crime em tela ocorre instantaneamente, isto é, com a simples solicitação da vantagem indevida, recebimento desta ou com aceitação de mera promessa dessa vantagem. O crime de corrupção na modalidade SOLICIRA é forma, ou seja, sua consumação não depende do