Direito
Estrutura da Norma de DIPr
Normas indicativas ou indiretas: são normas que apontam qual será a norma de direito aplicável ao caso concreto com conexão internacional; são normas que não resolvem a questão jurídica;
Classificação:
Unilaterais: designam apenas um direito aplicável ao caso concreto; em regra, indica a norma de direito interno; ex.: art. 10, § 1º, da LINDB; art. 5º, XXXI, CF;
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Bilaterais: designam dois ou mais direitos aplicáveis ao caso concreto; ex.: art. 10, caput, da LINDB;
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Normas conceituais ou qualificadoras: são as normas que auxiliarão as normas indicativas ou indiretas na indicação do direito aplicável ao caso concreto;
Objeto de conexão: diz respeito à parte factual; extraem-se os fatores sociais e jurídicos relacionados ao caso concreto que, em conjunto com os Elementos de Conexão, auxiliarão no correto encontro da norma de direito material aplicável ao caso concreto; ex.: arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da LINDB;
Qualificação: é semelhante ao conceito de subsunção, mas no âmbito do DIPr; é o enquadramento do caso concreto (fato) à norma jurídica de DIPr adequada à relação jurídica havida;
Elemento de conexão
Alternativos: quando pode ser utilizado um ou outro elemento de conexão para encontro da norma aplicável ao caso concreto;
Subsidiários: são elementos que podem ser aplicados subsidiariamente aos demais elementos de conexão para o fim de encontrar a norma aplicável ao caso concreto; se o elemento principal não indicar a norma adequada ao caso concreto, o elemento subsidiário pode preceder