Direito
REFERENTE AO PROCESSO N° 046/2013
REPRESENTADO: JONAS MIQUEIAS DE MELO FÉLIX
JONAS MIQUEIAS DE MELO FÉLIX, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RN sob n° 9.647, com endereço residencial à rua Francisco Moura Filho, n° 693, bairro Santa Delmira, no município de Mossoró – Estado do Rio Grande do Norte, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Defensor Dativo, apresentar
DEFESA PRÉVIA aos termos da representação instaurada de ofício pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO MOSSORÓ/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:
I – DA SÍNTESE FÁTICA ENSEJADORA DA REPRESENTAÇÃO
01. Trata-se a presente de representação gerada de ofício em face do Sr. Jonas Miqueias de Melo Félix (OAB/RN 9.647), em virtude de suposto cometimento de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) e Utilização de Documentos Falsos (Art. 304 do Código Penal), o qual tramita perante à 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, sob n° 0107817-16.2013.8.20.0106.
02. Tais acusações surgiram a partir de inquérito policial que investigou e gerou prisão preventiva do representado e demais acusados, sem constar nos autos anexados à presente representação qualquer comprovação de falsidade e/ou materialidade dos crimes descritos.
03. Assim, passemos a análise pontual de cada tese suscitada, de forma a rebater todos os pontos levantados pelo Ministério Público, geradores da inocência do Sr. Francisco Josivan da Silva e desqualificação para o artigo 28 da Lei de Drogas para a Sra. Francisca Cláudia Nascimento de Souza, conforme se denota a seguir.
II – PRELIMINARMENTE. DA REALIZAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO.
- NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL.
- SÚMULA 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
04. Antes de adentrar à verdadeira