Direito
Módulo IV – Temas Especiais do Direito do Trabalho
Aluno: Josley Soares Costa
Seminário 01
Dano Moral e Assédio Moral nas Relações de Trabalho e a Quantificação
Prof. Dr. Valdir Florindo
1) O trabalhador demitido sem justa causa tem dano moral?
A resilição do contrato de trabalho ocorre quando este termina sem que as partes tenham cometido falta, estando aí inserida, a dispensa sem justa causa.
A dispensa sem justa causa é evidente direito potestativo do empregador que quando o exerce não comete qualquer ato ilícito capaz de lhe gerar o dever de reparar danos.
Contudo, mister a observação do artigo 187 do Código Civil, quando dispõe que o também comete ato ilícito aquele que exerce seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seus fins econômicos ou sociais, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Assim, a mera dispensa do empregado não gera qualquer dano a ser reparado, desde que este direito seja exercido pelo empregador sem qualquer excesso, como por exemplo, nos casos em divulga aos demais funcionários ou pessoas que mantém relação com o empregado dispensado, os motivos da dispensa, quando tais motivos sejam falsos e/ou acarretem àquele, lesão à sua imagem, honra ou dignidade.
Em casos em que o trabalhador apenas sente-se triste ou constrangido pela dispensa efetuada pelo seu empregador, não terá aquele qualquer direito a indenização pois não sofrera qualquer dano.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais, senão vejamos os arrestos infra colacionados:
EMENTA - DANO MORAL - TRISTEZA E CONSTRANGIMENTO COM A DISPENSA INJUSTA - INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, que assim agindo não pode ser responsabilizado a indenizar dano moral que a Reclamante diz sofrer em decorrência da rescisão contratual. Não há, outrossim, nexo da alegada doença que a Autora afirma ter adquirido, hipertensão, com o fato de sua