Direito
Procedimento é a seqüência de atos processuais que levam à decisão final, constituindo a manifestação exterior do processo.
Ao ajuizar demanda relativa ao PROCESSO DE CONHECIMENTO, é preciso verificar: há um procedimento especial previsto em lei estabelecendo seqüência de atos diferenciada? Se a conclusão for positiva, serão aplicadas as regras pertinentes a tal procedimento e, subsidiariamente, as disposições gerais do rito ordinário (art. 272, § único do CPC). Caso não haja previsão específica, será aplicado o procedimento comum (sumário ou ordinário). O legislador optou por prever procedimentos especiais diferenciados para que certas relações jurídicas de direito material, dotadas de peculiaridades significativas, recebam tratamento judicial mais adequado à sua natureza. Para tanto, os procedimentos especiais podem prever regras diferenciadas quanto a: prazos, legitimação e iniciativa das partes, competência, citação, alteração do pedido etc.
Muitas das ações terão natureza dúplice: como ambos os litigantes terão direitos e deveres recíprocos na relação jurídica material, autor e réu poderão formular pedidos. Assim, a posição de autor será ocupada por quem tomar a iniciativa de propor a demanda. O réu será demandado, mas também poderá pedir tutela jurisdicional na própria resposta por meio de pedido contraposto na contestação, sendo desnecessário que promova reconvenção.
Além da previsão do CPC de diversos procedimentos especiais (de jurisdição contenciosa e voluntária), várias leis extravagantes prevêem ritos diferenciados para o trâmite de certas demandas, como a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.474/68). Nosso objetivo é analisar os procedimentos previstos no CPC, destacando pontual e sucintamente as peculiaridades de cada um.
PONTO PARA IDENTIFICAÇÃO
Silas decidiu, por questões particulares, ausentar-se do país pelo período de um ano e, nesse ínterim, constituiu