Direito
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
RICARDO S. TORQUES
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dos direitos e garantias fundamentais constitui o título II, da Constituição da República – CRFB –
, sendo dividido em cinco capítulos que vão até o art. 17, da CRFB. Vamos iniciar o estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5º, da CRFB.
Os direitos e deveres individuais relacionam-se com a pessoa e sua personalidade, trazendo, em geral, direitos de primeira dimensão (liberdades negativas).
O rol trazido pelo art. 5º, da CRFB, é exemplificativo (não estanque), ou seja, constituem uma categoria jurídica aberta, que devem amoldar-se de acordo com a situação e período em que se inserem. Em razão disso Paulo e Alexandrino (p. 109:2010) classificam os direitos fundamentais em: 1) formalmente constitucionais – expressamente previstos na CRFB;
2) materialmente constitucionais – não previstos na CRFB, mas em outros diplomas legislativos, tal como ocorre com tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos internalizados com quórum de emenda;
3) fundamentais catalogado – art. 5º ao art. 17, da CRFB e
4) fundamentais fora do catálogo – art. 225, da CRFB, por exemplo, que prevê o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente correto.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direitos fundamentais básicos:
vida – no que tange ao direito à vida é importante mencionar que o Supremo Tribunal
Federal – STF – decidiu não ofende o princípios sob análise a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias obtidas de embriões produzidos por fertilização in vitro não utilizados (ADI nº 3.510/DF); liberdade – direito fundamental de primeira dimensão que deve