direito
1. conceitos fundamentais
Meio ambiente – conjunto de elementos ou condições naturais, artificiais e culturais, que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, água, ar , energia, fauna e flora;
Meio ambiente artificial, ou humano, formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem.
Há também a classificação do meio ambiente considerando:
Meio ambiente cultural – abrange tudo o que contribui para o bem-estar e felicidade do ser humano, como obras de arte, imóveis históricos, locais turísticos, sítios arqueológicos.
Meio ambiente laboral - envolve condições do local onde é prestado o serviço pelo trabalhador, compreendendo conjunto de fatores físicos, climáticos ou outro, interligados ou não.
Conceito legal de meio ambiente - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - 6938/1981:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O conceito jurídico doutrinário é apresentado na sua concepção ampla. A concepção legal é estrita (L. 6938/1981) e resume o meio ambiente aos aspectos naturais, considerando somente como meio ambiente a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre seres vivos, tal como ocorre quanto ao conceito legal de recursos ambientais, previsto no art. 3º da lei 6938/1981 :
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Recursos ambientais – elementos do meio ambiente - elementos físicos, biológicos, bem como bens culturais e históricos – concepção ampla.
Patrimônio Ambiental: conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, em