Direito
Ramo do Direito Público que se dedica ao estudo dos órgãos e funções administrativas do Estado.
Divide-se em:
a) Direito Administrativo propriamente dito;
b) Direito Financeiro;
c) Direito Tributário.
O Direito Administrativo, propriamente dito compreende aquele estudo, dirigido:
a) ao poder administrativo do Estado;
b) à medida desse poder, que é a competência das diversas entidades que compõem o sistema administrativo nacional;
c) à especialização das respectivas funções e serviços em razão das matérias que caem sob o seu domínio;
d) ao pessoal que integra os quadros administrativos;
e) aos atos jurídicos que os órgãos administrativos estão aptos a praticar.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
São de duas ordens: formais e informais.
Formais:
1. a Constituição Federal;
2. as leis complementares;
3. as leis ordinárias;
4. as resoluções do Senado Federal;
5. os decretos do Poder Executivo;
6. as Constituições estaduais;
7. as leis estaduais;
8. as leis orgânicas dos Municípios;
9. os atos normativos federais, estaduais e municipais.
São fontes informais:
1. a doutrina;
2. a jurisprudência administrativa e a judicial;
3. as práticas administrativas.
Existem dois ramos do Direito nos quais se levantam os maiores obstáculos à codificação: o Direito Administrativo e o Direito Internacional Privado, não por que isso não represente vantagem, porém pela dificuldade natural de se encontrar pontos comuns de contato e consenso dentro dos seus próprios campos de atuação jurídica,
Em matéria de Direito Administrativo, a única tentativa válida que se conhece nesse sentido foi feita em Portugal através do seu Código de Direito Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei nº 27.424, de 31 de dezembro de 1936. No Brasil, só existem diplomas legais especializados, como os códigos, Tributário Nacional, de Telecomunicações, de Propriedade Industrial, de Águas e de Mineração, os quais estão longe de