Direito
Para melhor compreendermos o inquérito policial e as suas peculiaridades, necessário se faz uma digressão teórica do arcabouço estatal. Soberania é o poder que o Estado tem de auto- impor, perante as outras nações. Divide-se em interna e externa. No campo interno, o poder soberano é exercido por três funções básicas do Estado: legislativa, executiva e judiciária.
Assim, o único poder realmente existente é o soberano, que, para ser exercido, mister se fazem as funções mencionadas. Equivocam-se aqueles que falam em tripartição de poder, pois o poder é uma unidade. É um atributo do Estado. Portanto este, para manifesta sua vontade, o faz, necessariamente, através de três espécies de atos: a lei, a sentença e o ato administrativo.
Montesquieu não criou três poderes, porem os sistematizou a repartição de funções dentro de um único poder, demonstrando a necessidade de serem independentes e harmônicos. Conforme descreve (cf. art.2º da CRFB).
Conceito
É um procedimento investigatório instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propor contra o criminoso. Em suma, quando é cometido um delito, deve o Estado por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá–las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando as, decida se oferece a denúncia ou queixa-crime. Uma vez oferecidas, o inquérito policial as acompanhará, para que o juiz possa avaliar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para recebê-las. Caso sejam recebidas, o inquérito policial acompanhará a ação penal, ficando anexado aos autos. Pode-se, por isso, dizer que o destinatário imediato do inquérito é o titular da ação (Ministério Público ou ofendido) e o destinatário mediato é o juiz.