direito
TEMA:
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Facilitação do Acesso à Justiça;
Equilíbrio;
Prestação dos Serviços Públicos; e
Inversão do Ônus da Prova
DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR II
Aula - 4
1. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO
DE DANO
(art. 6º, VII) -> Visa a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais: Esses conceitos estão previstos no Parágrafo Único do art. 81 do CDC:
Individuais – os direitos individuais homogêneo são direitos de ordem individual. O único motivo de estarem elencados dentre os direitos supraindividuais, é pelo fato de receberem tratamento processual coletivo.
Exemplo: consumidores de um mesmo produto com o mesmo defeito.
Art. 6º, VI, CDC – O fundamento dessa proteção é porque o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica.
A efetiva reparação – com a possibilidade de reabilitação integral do dano – restitutio in integrum proibição do tarifamento/tabelamento. A efetiva prevenção – que está garantido ao consumidor o direito de ir a Juízo requerer todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive cautelares (art. 83 e 84 do CDC).
- Coletivos – o direito coletivo é destinado a assegurar o direito de um determinado grupo ou categoria, sendo possível, nesses casos, identificar quem são os titulares da tutela grupal. Ex.: um banco em seus contratos de empréstimos para seus clientes aposentados inseriu cláusulas abusivas, vetadas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, previsto no art. 51, IV.
Nessa situação hipotética, é ajuizada uma ação civil pública, a fim de ter declaradas as nulidades das referidas cláusulas contratuais. Sendo procedente a ação civil pública, os efeitos da sentença serão ultra partes, ou seja, serão beneficiados somente os aposentados clientes do banco que figuravam como titulares dos contratos de empréstimo.
- Difusos – direito difuso não tem titular determinado ou determinável, de modo que é um direito que se estende a toda a coletividade. Ex.: veiculação de uma propaganda enganosa,