Direito
Necessidade Social
2 formas:
1. Objetiva (norma agendi)
2. Subjetiva (faculta agendi)
Sujeitos:
1. PF
2. PJ
Objeto:
1. Material
2. Imaterial
Divisão do Direito
1. Direito Público
2. Direito Privado
Interesses Difusos
1
PROFESSOR GUSTAVO BOHLER – CIÊNCIAS SOCIAIS
CAPÍTULO 1
DIREITO COMERCIAL E O DIREITO DE EMPRESA (Pág 15 PLT)
Atividade empresarial – combinação dos fatores de produção
Direito empresarial é o ramo do direito que estuda empresa, os agentes econômicos empresariais e uma infindável gama de relações jurídicas entre eles mesmos e entre eles e seu mercado consumidor
Tanto para o direito como para a economia, a empresa (atividade) não se confunde com o conceito de empresário (sujeito) e o estabelecimento comercial (complexo de bens)
Direito empresarial é o direito dos povos, das relações comerciais, do desenvolvimento econômico, da dinamização da informação, da ruptura das fronteiras: o ramo do direito do futuro. 2
PROFESSOR GUSTAVO BOHLER – CIÊNCIAS SOCIAIS
Direito empresarial nasce com o direito mercantil
Evolução para direito comercial
mercadores
destaque Código Comercial francês (1807)
Qualquer pessoa que praticasse os denominados atos de comércio de maneira habitual e com intenção de lucro era considerado comerciante
Expansão das atividades ligadas ao comércio (industriais e prestadores de serviço) = necessidade de nova concepção de direito
1.942 –Itália fascista – última fase do desenvolvimento do direito empresarial = desgarra-se do código próprio para aderir-se ao Código Civil e instaura a teoria da empresa 3
PROFESSOR GUSTAVO BOHLER – CIÊNCIAS SOCIAIS
Código Civil revogou parte do Código Comercial (Lei 556/1.850)
Apesar de datado de 10 de janeiro de 2.002, o Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2.003, conforme apregoava o artigo 2.044 (vacatio legis)
Texto Legal: Lei 10.406/02 (Código Civil)