DIREITO
I.
II.
III.
IV.
Introdução;
Conceito de Consumidor;
Conceito de Fornecedor;
Produto e Serviço.
2º Bloco
I.
II.
Política Nacional de Relação de Consumo;
Direitos Básicos do Consumidor.
3º Bloco
I.
II.
Nocividade e Periculosidade dos Produtos e Serviços;
Responsabilidade nas Relações de Consumo.
4º Bloco
I.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
5º Bloco
I.
Exercícios Relativos ao Encontro.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online.
I.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor foi criado através da Lei 8.078/90, procurando a igualdade entre fornecedores e consumidores.
Desta forma, dita o artigo 1º do Código:
ART. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Assim, o CDC é uma norma que possui um status de constitucional de proteção.
II.
CONCEITO DE CONSUMIDOR
ART. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, consumidor poderá ser:
a) Pessoa física;
b) Pessoa jurídica;
c) Coletividade de pessoas.
No que trata dos consumidores, existem teorias para a definição do consumidor, sendo estas:
a) Maximalista ou objetiva;
b) Finalista, subjetiva ou teleológica;
c) Teoria Mista, hibrida ou finalismo aprofundado.
III.
CONCEITO DE FORNECEDOR
ART. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem