Direito
O objetivo do presente artigo é abordar a proteção dos direitos humanos no plano internacional, analisando o processo de internacionalização desses direitos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional Público que tem seus próprios princípios, autonomia e especificidade. Com a aceitação da pessoa humana como sujeito de Direito Internacional são criados novas possibilidades de defesa dos direitos das pessoas, grupos sociais os mais variados, diante da opressão que é muitas vezes promovida por grupos que assumem o poder do Estado para a defesa de seus interesses das mais variadas ordens. A exclusividade do Estado como sujeito de direito internacional muitas vezes inviabilizava a defesa de direitos humanos ou protelava perigosamente a ação internacional contra arbitrariedades e violências étnicas e sociais, uma vez que os interesses dos governos dos Estados muitas vezes não coincidem com a urgência de ações de proteção de pessoas individualmente ou como integrantes de grupos sociais os mais variados. Agora os Estados não são mais os únicos sujeitos de Direito Internacional.
O processo de internacionalização dos direitos humanos ganha grande impulso após a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948. Os acordos que visam resguardar e proteger os direitos da pessoa humana nasceram em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.[3] Os lideres dos Estados nacionais no pós-guerra acordam, na sua grande maioria, na criação de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, o que se tornou um dos principais objetivos da sociedade internacional.[4]
2. DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E FINALIDADE
Diversos foram os conceitos atribuídos aos direitos humanos ao longo de sua historicidade. Esta diversidade de conceitos justifica-se pelas perspectivas nas quais são