direito
A competência originaria é, em regra dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instancia). Só excepcionalmente ela pertence ao STF (CF, art.102, II), ao STJ (art. 105, II) ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das justiças (v.g., art.29, inc. X, em que se considera a condição pessoal do acusado – prefeito. Outros casos de competência originária dos tribunais de cada justiça são estabelecidos em lei federal (CF, arts. 113, 121 e 124,§ 1º).
Nesse caso, o processo inicia-se diretamente no tribunal, sendo, portanto, excluído da competência dos juízes de 1º grau. Tais processos de única instância assim o são em função de:
Natureza especial da lide: é o caso da ação rescisória, que visa anular ou desconstituir uma sentença já transitada em julgado;
Condição da pessoa em litígio: mandado de segurança, por exemplo, que a depender da autoridade coatora, será de competência originária do tribunal. Ex: MS contra ato de governador de Estado.
Razões de ordem política: ações criminais contra prefeitos.
Os processos de competência originária dos tribunais não estão sujeitos ao princípio do duplo grau de jurisdição; eles são de única instância (≠ última instância – após interposição dos recursos ordinários, quais sejam, daqueles cabíveis quando houver mera sucumbência). Portanto, não desafiam esse tipo de recurso, mas tão-somente recursos extraordinários em sentido amplo (que incluem o recurso extraordinário em sentido estrito – RE; e o recurso especial – Resp), posto que a remessa destes ao órgão superior dá-se não apenas em virtude de mera sucumbência, mas também em função de se resguardar o direito objetivo (normas constitucional e infraconstitucional, respectivamente). É por isso que mais uma vez que o STF e o STJ, quando do julgamento destes recursos, não constituem um 3º grau de jurisdição, mas graus extraordinários.
AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (arts. 483