Direito
1.1. Relações com o Direito Constitucional
O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se ao Direito Constitucional em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis. É o Direito Constitucional que estabelece e enuncia os princípios que servem de base à jurisdição penal. No artigo 5°, a Carta Magna prevê as garantias constitucionais, inclusive as relativas ao status libertatis da pessoa humana, que devem encontrar na lei processual penal a maneira adequada de se imporem no caso concreto.
1.2. Relações com o Direito Penal
Sem o Direito Penal o Processual Penal não existiria. Fernando da Costa Tourinho Filho diz que Tão estreitas são as relações entre ambos que não se concebe a existência do Direito Processual Penal sem que haja um Direito Penal. É por meio do processo que o jus puniendi adquire sua esplendorosa força. Não se concebe, no Estado de Direito, a aplicação de pena senão por meio de regular processo.
1.3. Relações com o Direito Processual Civil
Estes institutos processuais só diferem em relação ao conteúdo do processo, seja ele a pretensão punitiva (processo penal), seja ele a pretensão extra-penal (processo civil). Ressalte-se também que há influências recíprocas nas ações e sentenças penais e civis.
O art. 63 do CPP proclama a influência que exerce no juízo cível a sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Por outro lado, Mirabete diz que deve-se anotar também as questões prejudiciais, em que se suspende obrigatória ou facultativamente a ação penal até a decisão do processo civil (arts. 92 a 94 do CPP).
1.4. Relações com o Direito Administrativo De acordo com Mirabete a lei penal é aplicada através do processo por agentes da Administração Pública (Juiz, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia etc.), sendo inúmeros os pontos de contatos dos dois ramos jurídicos quando se prevê legislativamente a organização, composição,