DIREITO
Causas Impeditivas – art. 1521-1522
NULIDADE
Causas suspensivas- art. 1523-1524
IRREGULARIDADE
CAUSALIDADE SOCIAL
1-) não podem casar: os ascendentes com os descendentes (parentesco natural ou civil), afins em linha reta, o adotante com adotado e o adotado com o adotante, irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com filho adotante
- as pessoas casadas
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa do homicídio contra o seu consorte.
2-) os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, qualquer um do povo pode arguir ( agente capaz );
O juiz ou o próprio oficial do registro sabendo de qualquer dos impedimentos deverá declarar obrigatoriamente. O Ministério Público também falará.
3-) se no caso em que já se falou “marido e mulher”, terá que entrar em juízo para declaração de ofício dos impedimentos e a nulidade pode ser arguida a qualquer momento.
4-) casamento nulo é sempre nulo.
ASPESTOS PATRIMONIAIS
1-) não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
- o divorciado,