Direito
CONCEITO
Essas ações têm origem no direito Romano, respectivamente na finium regundorum e na comuni dividundo.
A ação de divisão permite ao proprietário obter em juízo a fixação de uma linha divisória entre dois imóveis cujos limites se confundem. OP objetivo é restauras a linha original, mas, sendo isso impossível, o juíz decide com base no trabalho de agrimensores e depois consulta os registros públicos, podendo variar a linha que deveria existir.
Já na ação de demarcação a divisão e é feita em partes iguais, adjudicando um quinhão a cada comunheiro. Sua finalidade é estabelecer limites, dirimindo incertezas a respeito deles. Se um quinhão for superior ao outro, o que ficar com o maior será condenados a pagar à outra parte uma quantia em dinheiro. Se a coisa for indivisível, é adjudicada a um dos comunheiros, que é condenado a pagar às outras partes.
Atualmente, as ações de demarcação e divisão possuem finalidades semelhantes aos institutos retratados e estão previstas nos arts. 946 a 981, CPC.
A ação demarcatória tem por fim aviventar a linha divisória entre dois terrenos, ou fixar o limite entres eles, no caso da linha divisória ter se apagado ou se há confusão entre imóveis.
Já a açãop de divisão tem por fim extinguir o condomínio existente sobre uma área de terra, dividindo-se a coisa originalmente comum em quinhões, que serão adjudicados aos comunheiros, passando cada um deles a exercer propriedade exclusiva sobre o novo imóvel, desmembrado da área unificada.
A ação de divisão será incabível se o bem for indivisível ou que a divisão o torne impróprio para seu destino e, se a propriedade for rural, só será possível sua divisão se os quinhões forem maiores que o módulo de propriedade rural (art. 65 da Lei n.4504/64 – Estatuto da Terra).
NATUREZA JURÍDICA
As duas ações têm natureza dúplice, pois comum a pretensão divisória ou demarcatória de ambas as partes, poderão o autor e réu assumir, recíproca e