Direito
Ex: O carro está com problema na injeção eletrônica, da partida pega, depois morre. Levo para a melhor oficina da cidade, para que o mecânico especializado naquele modelo. Compro a peça do Japão. Chega a peça, o dono da oficina liga para levar o carro, assim fazer a substituição, assim ele fala: ótimo, conforme contratamos o mecânico da minha confiança é o mecânico X, o dono fala: tudo bem, ele está aqui e faz o serviço. Quatro carros na frente para ser atendidos, atende o primeiro, no segundo veículo o mecânico passa mal e é levado para o hospital. O dono da oficina fala: Não tem problema, não da pra ser o mecânico X, mas pode ser o mecânico Y, os dois fazem o mesmo serviço. É uma questão de excesso de zelo do proprietário. O dono do carro fala: Não, tem que ser o mecânico X, não quero mais o negócio. Mas agora já importou a peça, gerou uma demanda, um litigio. Uma situação como essa não impede a realização do serviço, não pode o mecânico X, mecânico Y vai fazer o mesmo serviço. É possível pleitear o desfazimento judicial.
Ou espera o mecânico X se recuperar ou o mecânico vai ser o Y, a impossibilidade inicial ela não inviabiliza o negócio.
Doutrina
• impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalidade o negócio jurídico.
• Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição. Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibili dade cessar antes de realizada aquela condição. válida será a avença.