Direito
FTEC – Faculdade de Tecnologia Prof.: João Evaristo Calliari Netto Campus Novo Hamburgo Resenha nº 03
1 OBJETO DO DIREITO
Conceitua-se como objeto do direito tudo “Aquilo sobre que incide um direito, obrigação, faculdade, norma de procedimento, proibição, etc.”1 Ou ainda, por objeto do direito “Diz-se do bem ou interesse tutelado pela lei ou sobre o qual incide um direito.”2 Sendo assim, o objeto do direito são os bens. Juridicamente podem ser considerados bens todas as coisas, materiais ou imateriais, que podem ser objeto de uma relação de direito.
1.1 Bens: conceito
Chamam-se bens, em direito, todas as coisas sobre as quais recaem os direitos das pessoas. Essas coisas podem ser materiais ou imateriais. São materiais as coisas corpóreas, ou seja os bens fisicamente palpáveis, como os objetos de uso, um terreno, um automóvel etc. Imateriais são as coisas incorpóreas, objetos ideais sobre os quais se firmam relações jurídicas, como os direitos autorais, o nome comercial, os serviços, as marcas de indústria e comércio, os privilégios de invenção etc.
1.1.1 Classificação dos bens
Os bens, no direito brasileiro, podem ser considerados em si mesmos, ser reciprocamente considerados, ser públicos e particulares e estar fora do comércio. Esta é a classificação genérica dos bens.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1.427. SIDOU, J. M. Othon (Coord). Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 1990, p. 382. Página 1 de 6
Considerados em si mesmos, os bens podem ser imóveis, móveis e semoventes; fungíveis, infungíveis e consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos. Reciprocamente considerados, os bens se classificam em principais e acessórios. Disto se pode formar a seguinte sinopse:
Considerados em si mesmos Móveis, imóveis e semoventes Fungíveis,