Direito
1.ª Distinguir Administração Pública de Administração Privada
A Administração Pública e a Administração Privada distinguem-se todavia pelo objeto em que incidem, pelo fim que visa prosseguir e pelos meios que utilizam
Enquanto o objeto da Administração Pública incide sobre as necessidades coletivas assumidas como a tarefa e a responsabilidade própria da coletividade, já a Administração Privada incide sobre tudo sobre as necessidades individuais, ou que, embora seja um grupo, não abrange uma sociedade em geral.
Quando falamos em Administração Pública sabemos que serve ao interesse público, e este é o único fim que as entidades públicas e os serviços públicos podem legitimamente prosseguir, já no que toca à Administração Privada tem em vista satisfazer fins pessoais ou particulares.
Estes dois tipos de Administração também variam no que se refere aos meios, visto este ponto podemos dizer que na Administração privada os meios, jurídicos, que cada pessoa utiliza para atuar caracterizam-se pela igualdade entre as partes, logo os particulares, são iguais entre si e, em regra, não podem impor uns aos outros a sua própria vontade, salvo se isso decorrer de um acordo livremente celebrado, neste caso o contracto é assim, o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas, já quando falamos na Administração Pública, porque se traduz na satisfação de necessidades coletivas, o processo característico desta, no que se entende de essencial e de específico, é antes o comando unilateral, quer sob a forma de ato normativo (e temos então o regulamento administrativo), quer sob a forma de decisão concreta e individual (e estamos perante o ato administrativo).
Acrescente-se, ainda, que a Administração Pública se encontra limitada nas suas possibilidades de atuação por restrições, encargos e deveres especiais, de natureza jurídica, moral e financeira.
2.ª Definir Administração Pública nos vários sentidos desta expressão
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