Direito
DO CONSELHO NACIONAL DO MINSITÉRIO PÚBLICO
Composição
O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por 14 membros, sendo que os membros oriundos do MP serão indicados pelos respectivos MPs, sendo: 1- O Procurador-Geral da República, que o preside; 2- 4 membros do MPU (ministério público da união), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; ou seja MPF (ministério público federal), MPT (ministério público do trabalho), MPM (ministério público militar), MPDFT (ministério público do distrito federal e territórios); 3- 3 membros do MPE (ministério público do estado); 4- 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ; 5- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; 6- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;
Eles serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.
Competência do CNMP
O controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros:
Zelando pela: 1- Autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 2- Observância do art.37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por memebros ou órgãos do MPU e MPE, podendo desconstiuí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos TC (tribunais de contas).
Receber e conhecer: 1- Das reclamações contra membros ou órgãos do MPU e MPE, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,