direito
O entendimento majoritário é de que a partir da CF/88 uma pessoa jurídica, por ter personalidade jurídica, pode sim cometer crimes, tais como: nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Independentemente das sanções penais, as empresas que incorrem nestes delitos podem ser penalizadas também nas esferas civil e administrativa.
Ficará mais fácil o entendimento da matéria se vc conseguir dissociar a pena por crime propriamente dito da ideia da pena de prisão (detenção ou reclusão). No caso em tela, se a pena de prisão tiver de ser empregada, esta recairá sobre uma ou mais pessoas que representem a empresa, obviamente.
O fundamento constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica
Douglas Dias Torres
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal das Faculdades Integradas de Guarulhos e Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista do Ministério Público
Podemos dizer que, anteriormente à nova ordem jurídica constitucional, no direito pátrio, nunca foi admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contudo, a Constituição Federal de 1988 contém dispositivos que levaram parte da doutrina a aceitar tal possibilidade nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º), bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º)1. A questão, porém, é polêmica, pois parte da doutrina não admite essa possibilidade, mesmo fundada diante dos referidos dispositivos constitucionais2.
Parte da doutrina afirma que a Constituição Federal admitiu expressamente a possibilidade da pessoa jurídica receber sanção penal, além de responder nas esferas administrativa e civil, por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente (art. 225, § 3º).
Também afirmam que o § 5º do art. 173 da Lei Maior admitiu,