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Saiba mais sobre os deveres do corretor e sua remuneração
O novo Código Civil Brasileiro, publicado em 2002, regulamentou a corretagem em todas as suas espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos, valores imobiliários, commodities) com a unificação legislativa das normas civis e comerciais. Os artigos 722 a 729 (atualizados em 2010) especificamos deveres do corretor e asseguram seus direitos de remuneração, mesmo não existindo vínculo trabalhista com o cliente.
Fique por dentro! Definição
O corretor é intermediador de negócios. De acordo com a definição legal, ele é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Principais deveres:
Diligência
O corretor deve ser zeloso em seu trabalho e estar preparado para prestar esclarecimentos. Prudência
O corretor deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Informação
O corretor tem a obrigação de fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
Remuneração A remuneração deve ser fixada! Se não for em lei ou no contrato, deve ser definida segundo a natureza do negócio e os usos locais. Em caso de exclusividade, a remuneração é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor (exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional). No caso de dispensa ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, aremuneração do corretor também é devida, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor. A comissão também deve ser paga caso o negócio não seja fechado por desistência de um dos interessados. Caso o negócio tenha sido concluído através do trabalho de mais de um corretor, os honorários devem