direito
O agravo interno tem previsão específica de cabimento, e, por isso, não se confunde com o agravo regimental.
O agravo interno, cuja finalidade é transformar em colegiada a decisão monocrática do relator, é dirigido a este último. Não há contraditório, pois a parte contrária não é intimada para apresentar as contrarrazões.
O agravo interno, também chamado de agravo inominado, de agravo simples, de agravo de mesa ou “agravinho”, é cabível nos seguintes casos:
a. contra decisão do relator que julga, de plano, conflito de competência (art. 120, parágrafo único do CPC);
b. contra decisão do relator que não admitir os embargos infringentes (art. 532 do CPC);
c. contra decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (art. 545 do CPC);
d. contra decisão do relator, negando seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior (art. 557 do CPC).
O agravo regimental é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator para as quais a lei não prevê um recurso específico.
O agravo regimental é previsto nos Regimentos Internos dos
Tribunais, mas isso não fere o princípio da taxatividade. De fato, o Regimento Interno não cria um novo recurso, mas apenas especifica o procedimento de um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil, que é o recurso de agravo.
Aliás, o STF já decidiu pelo cabimento do agravo regimental, mesmo diante da omissão do Regimento Interno.
Com efeito, por motivos de urgência e celeridade, o Órgão
Colegiado delega ao relator o poder de prolatar certas decisões.
Consequentemente, o órgão colegiado tem o poder de rever a sobredita decisão, porquanto, a rigor, desfruta da competência genuína para a