Direito

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Costume: O costume é talvez a mais importante Fonte de Direito, é uma forma primária de elaboração de uma norma jurídica, pois foi daí que surgiram as primeiras Leis. É uma repetição de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, é uma prática genuína e espontânea, baseada em valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça, traduz aquilo que as pessoas reconhecem como correto ou incorreto.
O Costume divide-se em 3 categorias:
Costume Secundum Legem (confirma ou interpreta a lei) é o mais equilibrado, uma vez que o costume é a grande fonte inspiradora da lei, Costume Praeten Legem (regula aspectos não regulados pela lei) e Costume Contra Legem (cria uma regulamentação contrária à lei), estes dois últimos são os mais importantes para o Direito devido ao fato de não existir consenso entre a lei e o costume.
Exemplo: Quando ensinamos a uma criança regras de comportamentos, estamos a incutir-lhe costumes que se traduzem numa prática social repetida e considerada obrigatória, que para a sociedade portuguesa são consideradas boas práticas, mas para outra sociedade, estas mesmas regras, podem ser inaceitáveis.
Pelo exposto conclui-se que os Costumes são regras respeitadas pela sociedade, praticadas como se fossem obrigatórias.
Jurisprudência: (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição.
Jurisprudência significa o conjunto de decisões e interpretações da lei. Normalmente usa-se essa palavra para querer significar a interpretação das decisões judiciais, isto é, feitas pelos Tribunais. Nem sempre a Lei é clara a respeito dos temas que trata. Desse modo, os Tribunais, tomam determinadas decisões em relação a um tema relevante ou controvertido. Essas decisões, se repetidas, geralmente se tornam referência para juízes e advogados, servindo de apoio para suprir determinada

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