Direito
ACÓRDÃO 0114000-53.2009.5.04.0004 RO
Fl. 1
Órgão Julgador: 1ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorrido: Origem: Prolator da Sentença: ETIENE SANTOS BRAGA - Adv. Graciela Justo Evaldt, Adv. Robespierre Brentano Scherer L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. - Adv. Maria Cristina Reis Flores OS MESMOS 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre JUÍZA LENARA AITA BOZZETTO
EMENTA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A prestação de serviços externos não afasta, por si só, o direito à percepção de horas extras. Comprovado o controle de horário, ainda que de forma indireta, não pode o empregado ser enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT. Horas extras devidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, vencida parcialmente a Juíza Convocada Laís Helena Jaeger Nicotti, DAR
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Iris Lima de Moraes. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2479.9013.4922.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO 0114000-53.2009.5.04.0004 RO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO
Fl. 2 DA
RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada nos dias trabalhados, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; 08 (oito) horas extras por ano, a título de deslocamento para participação em congressos, mantendo os reflexos já deferidos em