direito
Trata-se do conflito ocorrido entre o Pacto San Jose da Costa Rica, em seu art. 7, parágrafo 7º, e o art. 5, inciso LXVII da CF, que recepcionou o Decreto-lei 911/69. Trata-se do caso que envolve a questão da prisão civil por dívida de inadimplente alimentício e devedor infiel. A norma internacional, mais branda, limitava a hipótese de prisão civil ao caso do devedor de alimentos.
Eis os dispositivos legais:
Art. 5º, inciso LXVII da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Art. 7, parágrafo 7º do Pacto: "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
O STF, em julgamento ocorrido em 1998 (HC 77.631-5), determinou que a norma internacional estava prejudicada, por se tratar de norma geral em relação à norma especial da CF (lex specialis derogat legi generali).
Este entendimento, ressalte-se, é controverso, tendo em vista que no direito pátrio não há que se falar em hierarquia entre normas gerais e especiais (vide art. 2, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC).
Como bem se posiciona Maria Helena Diniz, a respeito do tema de conflito de normas:
[...] uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes
[...]. A norma geral só não se aplicará ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na norma especial.
A questão está em determinar os elementos de "maior relevância jurídica". Em sintonia com o entendimento de Carla Pinheiro, defende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1