direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
| min mil In mil In mu um mu n m
*03554526*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9123395-61.2009.8.26.0000, da Comarca de
Catanduva, em que é apelante ODETE GOMES TALASSI ME sendo apelado MALU TURISMO E VIAGENS LTDA.
ACORDAM, em 35a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A
DECADÊNCIA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE
APELAÇÃO,
V.U.",
de
conformidade
com
o
voto
do
Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto),
MELO BUENO E MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO.
São Paulo,23 de maio de 2011.
CLOVIS CASTELO
RELATOR
1
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Tribunal de Justiça
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 9123395-61.2009.8.26.0000
COMARCA : CATANDUVA - 1 a VARA CÍVEL
APELANTE: ODETE GOMES TALASSI ME
APELADA:
MALU TURISMO E VIAGENS LTDA
Ementa:
BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - ÔNIBUS USADO ADQUIRENTE QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO
PRODUTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DIREITO CIVIL - VÍCIO
OCULTO - DEMANDA INDENIZATÓRIA E NÃO REDIBITÓRIA
-
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL (CC,
ARTS. 441 A 446) E SIM PRESCRICIONAL - RECURSO
PROVIDO. A relação jurídica entabulada entre vendedor e comprador que não é destinatário final da coisa rege-se pelo
Código Civil. O prazo decadencial de até 180 dias previsto no art. 445 do Código Civil é aplicável apenas às hipóteses de pedido redibitório
abatimento
de
(rescisão, preço), não
alteração se do
aplicando
negócio às ou
ações