Direito
PROCESSO Nº 0000950-73.2012.5.10.0102
ALCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília, com fulcro nos artigo 840 da Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, oferecer a seguinte
RÉPLICA
em face da contestação apresentada por FERNANDA DÓRIA SOARES, igualmente já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
1 – DOS FATOS A reclamante ajuizou ação trabalhista, sendo admitida pela reclamada no dia 01/07/2010, na função de empregada doméstica, e demitida dia 30/03/2011.
Na CTPS o valor anotado era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo que na prática recebia o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) + vale transporte.
No dia 30/03/2011ª reclamante foi demitida recebendo o valor de R$ 900,00 reais (novecentos reais), em três parcelas. A sua contestação a reclamada, alega o abandono do emprego, motivo que daria ensejo a dispensa por justa causa, no entanto a mesma não fez a devida comprovação. Pelo contrário, afirmando ter pagado 13º proporcional e férias proporcionais + um terço, ela confessa a dispensa sem justa causa.
2. DO DIREITO
2.1. DA REVELIA
Como preceitua o art. 844, da CLT , a revelia decorre do não comparecimento do reclamado à audiência inaugural enseja revelia. No entanto, a reclamada apresentou atestado de acompanhamento do seu filho Matheus, não se justificando assim a sua ausência, visto que poderia ser representada por um preposto ou seu filho poderia estar acompanhado do genitor. Da conduta da reclamada, presume-se má-fé, no sentido de que o exame do raio-x de seu filho está datado do dia 08/08/2012, ou seja, um dia antes da audiência e o atestado de acompanhamento consta do dia da data da audiência. Súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação