Direito
“O visível intuito do legislador é a aceleração da tutela jurisdicional, apoiado no fato de ser extremamente provável a existência do crédito exeqüendo, quando nesse sentido convergem a própria existência de um titulo dotado de eficácia abstrata e ainda um ato judicial que reafirma essa eficácia”.[1]
No mesmo sentido - pelo destravamento completo do processo executivo, com todos atos necessários à satisfação do crédito, inclusive levantamento de depósitos, independentemente de caução, no caso de sentença que rejeita embargos à execução e apelação recebida apenas com efeito devolutivo – pronunciava-se Araken de Assis, o qual argumentava que a possibilidade de reversão da decisão não é fundamento suficiente ao impedimento de atos de alienação e levantamento de depósitos, pois resta sempre o