Direito

773 palavras 4 páginas
ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL III
CONTRATO DE COMISSÃO

O contrato de comissão é aquele onde uma das partes, o chamado comissário, obriga-se a fazer negócios em favor da outra, denominada comitente, segundo instruções desta, mas em nome próprio. Perante terceiros o comissário obriga-se em nome próprio, figurando no contrato como parte onde geralmente não aparece o comitente, porém nada impede que conste o nome deste último conforme conveniência de melhor divulgação do produto. Tem hoje aplicação quase que limitada à atividade de exportação, ligada a empresas multinacionais.
O contrato de comissão gera obrigações tanto para o comissário como para o comitente, portanto é bilateral. Aperfeiçoa-se no acordo das vontades, independente de entrega de algum objeto, ou seja, é consensual. Ambos contratantes obtém vantagens, o comissário recebe a comissão e o comitente o lucro pela venda, assim trata-se de um contrato oneroso. Não há forma prescrita em lei, portanto pode ser celebrado até verbalmente, sendo portanto não solene.
Caso não seja estipulado entre as partes o valor da comissão, ela se dará pelo valor usual do lugar. Em caso de dispensa do comissário pelo comitente, se o primeiro tiver dado causa ainda assim tem o direito de receber pelos serviços prestados, mas fica ressalvado de exigir do comitente os prejuízos sofridos, caso a dispensa seja sem justa causa, o comissário tem direito tanto à remuneração pelos serviços prestados como pelas perdas e danos resultantes da dispensa.
Em caso de morte do comissário ou motivo de força maior que o impeça de concluir o negócio, faz jus à remuneração proporcional ao serviço prestado.
Em regra o comissário não responde pala insolvência das pessoas com quem trata para o comitente, a exceção fica nas hipóteses em que se constata culpa do comissário, ou quando no contrato constar a cláusula del credere. Nesse último caso, o comissário responde solidariamente com as pessoas que negociou em nome do comitente,

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