direito
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber e principio de justiça, com feição punição e recompensa.
"Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315: "Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem".
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere".
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
"...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente"
Outrora, a obrigação reparatória “in casu”, está mais do que comprovada, uma vez que a empresa requerida não agiu com cautela e respeito para com o requerente.
Como se pode observar, é notória a responsabilidade OBJETIVA da requerida, uma vez que, ocorreu uma falha na alteração do plano em nome do requerente, sendo passível de reparação.
Ora excelência, o crédito perante o comercio e o cartão de visita do eventual comprador, que em razão do conteúdo, será bem ou mal recebida pelos comerciantes e até