Direito
Processo nº 200704171630
Requerente: Saneamento de Goiás S/A
Requerido: Roldão de Oliveira
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, já qualificada nos autos do processo epigrafado, através de seus procuradores que a presente subscreve, comparece, tempestivamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação levada a efeito em sede de audiência de conciliação, para informar e requerer o que se segue.
A Certidão de Óbito juntada às fls. dos autos comprova o falecimento do requerido, razão pela qual, com supedâneo no princípio da instrumentalidade do processo, Vossa Excelência concedeu à Autora o prazo de 30 (trinta) dias para indicação do nome do representante do espólio e o requerimento de retificação do pólo passivo, objetivando a continuidade do feito.
Contudo, a Autora obteve, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, a Certidão de Matrícula dos Imóveis onde foram utilizados os serviços, objeto de cobrança na presente demanda, a informação de que já foi ultimada a partilha dos bens do Sr. Roldão de Oliveira e que a propriedade dos imóveis coube à meeira Srª NORMA MEDEIROS DE OLIVEIRA, brasileira, do lar, viúva, portadora da CI de nº 54.544-SSP/GO e do CPF nº 011.2452791-68 (documento em anexo).
É consabido que a obrigação resultante do consumo de água e/ou utilização da rede coletora de esgoto é obrigação propter rem, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo esse, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos:
ORIGEM: 4A CAMARA CIVEL
ACÓRDÃO: 15/12/2005
PROCESSO: 200500765493
RELATOR: DES. STENKA I. NETO
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA. INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE AGUA POR INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA